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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo transcende a mera previsão programática, delineando diretrizes específicas para a atuação estatal e a organização do setor. A sua interpretação e aplicação geram importantes discussões no âmbito do Direito Desportivo e do Direito Constitucional.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar essencial para a governança do esporte, assegurando sua independência na organização e funcionamento. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo uma preocupação com a base e o desenvolvimento de talentos. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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O § 1º introduz a crucial regra da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário, consagrando o princípio da jurisdição desportiva. Esta norma, de caráter processual, visa preservar a celeridade e a especialidade na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização prematura de questões disciplinares e competitivas. O § 2º complementa essa prerrogativa, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, garantindo a efetividade e a tempestividade das resoluções. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desses prazos é um ponto de constante debate e fiscalização por parte dos operadores do direito desportivo.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental, especialmente para atuar em litígios envolvendo atletas, clubes e federações. A inobservância da prévia exaustão da justiça desportiva, por exemplo, pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. A atuação do advogado, portanto, deve considerar tanto os aspectos formais e disciplinares quanto os direitos sociais e a promoção do esporte em suas diversas manifestações.

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