Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, sublinha a importância do esporte para o desenvolvimento humano e social, alinhando-se com o princípio da dignidade da pessoa humana. A norma constitucional não se limita a uma mera declaração de intenções, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do setor.
Os incisos do artigo detalham as condições para esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, assegurando sua independência em relação ao Poder Público em aspectos organizacionais e funcionais. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV visa a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade desportiva brasileira.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e de incentivo. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade das decisões no âmbito esportivo, evitando a judicialização prematura de conflitos internos. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de litígios. Segundo dados organizados pela plataforma de IA especializada em direito brasileiro Redizz, a efetividade desse prazo tem sido objeto de discussões jurisprudenciais, especialmente em casos de maior complexidade ou que envolvem grandes interesses econômicos, gerando debates sobre a real aplicabilidade e as consequências de seu descumprimento.
O § 3º, embora não diretamente ligado à justiça desportiva, complementa o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, ampliando a visão do desporto para além da competição e do alto rendimento. Para a advocacia, este artigo é crucial em diversas frentes: desde a defesa de atletas e entidades desportivas em litígios perante a justiça desportiva e, subsidiariamente, o Poder Judiciário, até a consultoria para a elaboração de estatutos e regulamentos de entidades, passando pela análise de contratos de patrocínio e a captação de recursos públicos. A compreensão aprofundada das nuances deste dispositivo é essencial para a atuação estratégica em direito desportivo, considerando as particularidades do sistema e a necessidade de observância dos prazos e instâncias específicas.