Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo estabelece as diretrizes para a atuação estatal no setor, equilibrando o incentivo público com a autonomia das entidades desportivas. A norma visa garantir o acesso ao esporte como instrumento de desenvolvimento social e individual, delineando os parâmetros para sua promoção.
Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático é o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, previsto no § 1º. Este parágrafo impõe o esgotamento das instâncias da justiça desportiva para que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e competições. Tal regra visa preservar a especificidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, conforme o § 2º, que estabelece o prazo máximo de sessenta dias para a decisão final. A doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa subsidiariedade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas, onde a intervenção judicial pode ser mitigada ou antecipada.
Os incisos do artigo detalham as observâncias para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte no país, garantindo sua independência organizacional e funcional. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo uma política pública de base. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação desses critérios tem sido objeto de constante fiscalização e debate sobre a efetividade da alocação de verbas.
Adicionalmente, o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Já o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade desportiva brasileira. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses dispositivos é crucial para atuar em litígios desportivos, na consultoria a clubes e atletas, e na elaboração de contratos e regulamentos, exigindo um domínio tanto do direito desportivo quanto do direito constitucional.