Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social e impõe ao Estado o dever de fomentá-lo, tanto em suas práticas formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através da atividade física, alinhando-se a outros direitos fundamentais.
Os incisos do artigo estabelecem diretrizes essenciais para a concretização desse direito. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, princípio fundamental para a gestão do esporte, enquanto o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento. O inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, e o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O § 1º do Art. 217 introduz o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este é um ponto de grande relevância prática, gerando discussões sobre a efetividade e a celeridade dos tribunais desportivos, cujo prazo máximo para decisão final é de sessenta dias, conforme o § 2º. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade dessa exigência, reconhecendo a especialidade da matéria.
Apesar da clareza do texto constitucional, a aplicação do § 1º ainda gera controvérsias, especialmente quanto à definição do que se enquadra como ‘disciplina e competições desportivas’ e a extensão da competência da justiça desportiva. Questões como litígios contratuais entre atletas e clubes, por exemplo, muitas vezes extrapolam a alçada desportiva e demandam a intervenção do Poder Judiciário. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses limites é crucial para a atuação da advocacia desportiva, que deve orientar seus clientes sobre os caminhos processuais adequados.
Por fim, o § 3º reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do direito ao desporto para além da competição, abrangendo a qualidade de vida da população. Este dispositivo, em conjunto com os demais, oferece um arcabouço robusto para a defesa e promoção do direito ao esporte, exigindo dos operadores do direito uma compreensão aprofundada de suas nuances e implicações.