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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o bem-estar social e a qualidade de vida, elevando o esporte à categoria de instrumento de desenvolvimento humano e social. A sua interpretação e aplicação geram debates relevantes no cenário jurídico.

O parágrafo primeiro estabelece a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos relativos à disciplina e competições, instituindo o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Este mecanismo visa preservar a autonomia das entidades desportivas, conforme o inciso I, e a celeridade na resolução de litígios, com o prazo máximo de sessenta dias para decisão final, previsto no § 2º. A doutrina diverge sobre a natureza jurídica dessa condição de procedibilidade, se seria uma condição da ação ou pressuposto processual, mas a jurisprudência do STF tem reiteradamente afirmado sua constitucionalidade, desde que observados os princípios do devido processo legal e ampla defesa no âmbito desportivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo ainda é um ponto de atenção na prática.

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Os incisos seguintes detalham os parâmetros para o fomento estatal. O inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, reservando o alto rendimento para casos específicos, o que demonstra a intenção de democratizar o acesso ao esporte. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações econômicas e sociais. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras através do esporte.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial em diversas frentes. A atuação em Direito Desportivo exige o domínio das regras da justiça desportiva e a capacidade de identificar o momento processual adequado para acionar o Poder Judiciário. Além disso, a assessoria a entidades desportivas, atletas e patrocinadores demanda conhecimento sobre a destinação de recursos públicos, a autonomia das organizações e as especificidades do desporto profissional e amador. A interpretação desses dispositivos impacta diretamente a elaboração de estatutos, contratos e a defesa de direitos em litígios desportivos.

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