Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, do lazer e da inclusão social, elevando o esporte à categoria de política pública essencial. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, delineando os contornos da intervenção pública e privada no setor.
Os incisos do artigo detalham as condições para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, que visa proteger a independência dessas organizações de interferências indevidas. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, evidenciando a primazia da formação e educação sobre o esporte de elite. O inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas para a atuação jurisdicional e a celeridade da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da justiça comum, determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva. Este preceito visa preservar a especialidade e a celeridade dos órgãos desportivos, evitando a judicialização prematura de questões internas. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa subsidiariedade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou ilegalidades manifestas, onde a intervenção judicial pode ser justificada mesmo antes do exaurimento das vias administrativas desportivas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da expressão “esgotarem-se as instâncias” tem sido objeto de diversas decisões, buscando um equilíbrio entre a autonomia desportiva e o acesso à justiça.
O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, contados da instauração do processo. Esta previsão constitucional reforça a necessidade de celeridade na resolução de conflitos desportivos, essencial para a dinâmica das competições e a segurança jurídica dos atletas e entidades. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir caminho para a intervenção do Poder Judiciário, embora a jurisprudência ainda seja cautelosa quanto à automaticidade dessa consequência. Por fim, o § 3º reitera o dever do Poder Público de incentivar o lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do fomento desportivo para além das práticas competitivas, abrangendo a dimensão recreativa e de bem-estar.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam uma compreensão aprofundada do direito desportivo, incluindo a regulamentação da justiça desportiva e os estatutos das entidades. A atuação em litígios desportivos exige não apenas o domínio das normas constitucionais e infraconstitucionais, mas também a familiaridade com os regimentos internos das federações e confederações. A correta aplicação do princípio da subsidiariedade e a observância dos prazos processuais na justiça desportiva são cruciais para o sucesso das demandas, evitando a preclusão ou a inadmissibilidade das ações perante o Poder Judiciário.