Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão, delineando diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantida no inciso I, é um pilar fundamental, assegurando a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a dinâmica do esporte.
O parágrafo 1º introduz a relevante figura da justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento de suas instâncias para que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e competições. Esta regra de pré-questionamento desportivo visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos, embora gere discussões sobre a extensão de sua aplicabilidade e a natureza da jurisdição desportiva. O parágrafo 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final, reforçando a busca por uma solução rápida e eficaz.
A destinação de recursos públicos, conforme o inciso II, prioriza o desporto educacional, com previsão de apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral do cidadão. O inciso III, por sua vez, preconiza o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a distinção entre essas categorias é crucial para a aplicação de regimes tributários, trabalhistas e regulatórios específicos.
O parágrafo 3º amplia o escopo do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. O inciso IV, por fim, protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira no cenário esportivo. Para a advocacia, a compreensão desses nuances é vital, especialmente em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e o próprio Estado, exigindo expertise em direito desportivo e constitucional.