Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado em fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o desporto no rol das políticas públicas essenciais para o desenvolvimento social e individual. A sua redação, ao longo dos anos, tem gerado importantes discussões sobre a extensão da intervenção estatal e a autonomia das entidades desportivas.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, que se reflete na liberdade de organização e funcionamento. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu caráter formativo, e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento, reconhecendo a importância da representatividade nacional. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O parágrafo 1º introduz a crucial regra da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, consagrando o princípio da subsidiariedade. Esta norma visa preservar a especificidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação deste parágrafo tem sido objeto de vasta jurisprudência, especialmente quanto aos limites da competência da justiça desportiva e a possibilidade de revisão judicial de suas decisões. O parágrafo 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade. Por fim, o parágrafo 3º amplia o escopo do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é vital, especialmente para aqueles que atuam no direito desportivo. A regra da exaustão das instâncias desportivas (parágrafo 1º) impõe um rito processual específico que deve ser rigorosamente observado, sob pena de indeferimento da inicial por falta de interesse de agir. As discussões práticas frequentemente giram em torno da natureza das decisões da justiça desportiva – se meramente administrativas ou com caráter jurisdicional – e da extensão do controle judicial sobre elas, que geralmente se restringe à legalidade e ao devido processo legal, sem adentrar o mérito desportivo. A atuação em casos envolvendo clubes, atletas e federações exige profundo conhecimento dessas nuances constitucionais e infraconstitucionais.