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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito individual. Este dispositivo constitucional transcende a mera declaração de princípios, delineando diretrizes específicas para a atuação estatal e a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a dinâmica do esporte.

O § 1º introduz a relevante regra da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta é uma manifestação do princípio da subsidiariedade, visando a especialização e celeridade na resolução de litígios internos ao universo desportivo. O § 2º, por sua vez, reforça a efetividade dessa justiça especializada ao impor um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final, mitigando a morosidade e garantindo a rápida solução de controvérsias que poderiam impactar calendários e competições. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessa subsidiariedade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões de alta complexidade jurídica que extrapolam a mera disciplina desportiva.

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Os incisos II, III e IV complementam o arcabouço normativo, direcionando a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional e, em casos específicos, para o de alto rendimento. Essa distinção reflete a preocupação com a base formativa e o desenvolvimento de talentos. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional (inciso III) reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) visam preservar a identidade cultural e a diversidade esportiva brasileira. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos exige uma ponderação constante entre o fomento estatal e a não intervenção indevida na autonomia das entidades.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial em diversas frentes. A atuação em litígios desportivos demanda o conhecimento das regras processuais da justiça desportiva e a correta aplicação do § 1º. Além disso, a assessoria a entidades desportivas, atletas e patrocinadores exige a análise das diretrizes de fomento, a correta aplicação de recursos públicos e a observância da autonomia organizacional. A distinção entre desporto profissional e não-profissional, por exemplo, tem implicações diretas em contratos de trabalho, direitos de imagem e regimes tributários, demandando uma especialização crescente dos profissionais do direito.

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