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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o esporte como um valor social, mas também delineia os princípios e diretrizes para sua promoção, impactando diretamente a organização e o funcionamento do sistema desportivo nacional. A norma visa garantir o acesso e o desenvolvimento do esporte em suas diversas manifestações, desde o lazer até o alto rendimento.

Os incisos do artigo detalham as observâncias para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, garantindo sua independência frente a interferências externas. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral e o desempenho competitivo. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições cruciais sobre a justiça desportiva. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição comum, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, embora gere debates sobre a efetividade e a garantia do devido processo legal em todas as esferas. O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de rapidez na resolução de conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e discussão prática. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que abrange uma gama ainda maior de atividades físicas e recreativas.

Para a advocacia, o Art. 217 impõe desafios e oportunidades. A atuação em Direito Desportivo exige o domínio das normas constitucionais, da legislação infraconstitucional específica e dos regulamentos das entidades desportivas. A discussão sobre a autonomia das entidades, a aplicação dos recursos públicos e a observância do prazo da justiça desportiva são temas recorrentes em litígios. A interpretação do § 1º, em particular, gera controvérsias sobre a extensão do esgotamento das vias desportivas e a possibilidade de revisão judicial de decisões disciplinares, demandando análise cuidadosa da jurisprudência do STJ e do STF.

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