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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o bem-estar social e a qualidade de vida, elevando o esporte à categoria de instrumento de desenvolvimento humano e social. A sua interpretação e aplicação geram discussões relevantes no âmbito do direito desportivo e administrativo.

Os parágrafos e incisos do artigo detalham as diretrizes para o cumprimento desse dever estatal. O § 1º estabelece a prejudicialidade externa da justiça desportiva, determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições após o esgotamento das instâncias desportivas. Este princípio da autonomia da justiça desportiva, embora essencial para a celeridade e especialização, gera debates sobre a extensão de sua competência e os limites do controle judicial, especialmente em casos de violação de direitos fundamentais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando garantir a efetividade e a rapidez na resolução dos litígios.

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Os incisos do Art. 217 delineiam a atuação estatal e a organização do setor. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão do esporte sem interferências indevidas. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, em casos específicos, para o de alto rendimento, o que exige critérios claros para evitar desvios de finalidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses critérios é frequentemente objeto de questionamento em processos de prestação de contas e fiscalização.

O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, o que impacta diretamente a legislação trabalhista e tributária aplicável. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras através do esporte. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é vital para atuar em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e órgãos públicos, seja na esfera administrativa, desportiva ou judicial, exigindo conhecimento sobre a hierarquia das normas e a aplicação dos princípios constitucionais ao complexo universo desportivo.

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