PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a importância social do esporte, não apenas como lazer, mas como ferramenta de promoção social e desenvolvimento humano, conforme reiterado no § 3º ao incentivar o lazer. A norma estabelece diretrizes cruciais para a atuação estatal e a organização do setor.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente do esporte, embora essa autonomia não seja absoluta e deva observar a legalidade e o interesse público. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, evidenciando a preocupação com a base e a formação. Já o inciso III reconhece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, uma distinção fundamental para a regulamentação de cada modalidade, enquanto o inciso IV protege as manifestações desportivas de criação nacional.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º, que estabelece o princípio da prévia exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este é um exemplo claro de jurisdição condicionada, visando à celeridade e especialização na resolução de conflitos desportivos, conforme o § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para decisão final. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a exemplo do RE 702.327/RS, tem reafirmado a constitucionalidade dessa exigência, desde que a justiça desportiva seja efetiva e observe o devido processo legal. Para o advogado, compreender a dinâmica e os prazos da justiça desportiva é crucial para a correta condução de litígios envolvendo atletas, clubes e federações.

A aplicação prática do Art. 217 impõe desafios e oportunidades. A autonomia das entidades desportivas, por exemplo, é frequentemente debatida em casos de intervenção estatal ou de conflitos internos, exigindo uma análise cuidadosa dos limites legais. A destinação de recursos públicos, por sua vez, demanda transparência e conformidade com as prioridades estabelecidas, sendo um campo fértil para a atuação em direito administrativo desportivo e controle de legalidade. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação e aplicação desses preceitos constitucionais são dinâmicas e frequentemente objeto de novas regulamentações e discussões doutrinárias, impactando diretamente a advocacia especializada.

plugins premium WordPress