Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção II (Da Cultura e do Desporto), reflete a preocupação do constituinte com o bem-estar social e a promoção da cidadania através do esporte. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, equilibrando o fomento com a autonomia das entidades.
Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental que resguarda a organização e o funcionamento dessas instituições de interferências indevidas. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando uma visão abrangente do papel do esporte na sociedade. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas para a atuação judicial e a celeridade da justiça desportiva. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações relativas à disciplina e competições. Esta regra visa preservar a especialidade e a autonomia do sistema desportivo, embora gere discussões sobre a extensão do controle judicial em casos de violação de direitos fundamentais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando garantir a celeridade e a efetividade na resolução de conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e na jurisprudência, especialmente em face da complexidade de alguns litígios desportivos. Por fim, o § 3º reitera o incentivo do Poder Público ao lazer, como forma de promoção social, reforçando a dimensão social do desporto.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam uma compreensão aprofundada da justiça desportiva e de seus ritos, bem como dos limites da intervenção judicial. A atuação em litígios desportivos exige não apenas o domínio do direito material, mas também das normas processuais específicas dos tribunais desportivos. A discussão sobre a autonomia desportiva versus o controle jurisdicional é um campo fértil para teses, especialmente em situações que envolvem direitos individuais de atletas ou questões de legalidade e constitucionalidade de atos das entidades. A aplicação prática desses preceitos impacta diretamente a defesa de atletas, clubes e federações, exigindo uma estratégia jurídica que contemple as particularidades do ordenamento desportivo.