Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, sublinha a importância do esporte para o desenvolvimento humano e social, alinhando-se a uma visão mais ampla de bem-estar e cidadania. A norma constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas estabelece diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do setor.
Os incisos do caput detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, que se reflete na liberdade de organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com previsão de apoio ao alto rendimento em casos específicos, evidenciando a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as peculiaridades de cada modalidade e a necessidade de regulamentações distintas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º estabelece o princípio da prévia exaustão da justiça desportiva, determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições após esgotadas as instâncias próprias. Esta regra visa preservar a especialidade e celeridade dos litígios desportivos, evitando a judicialização prematura de questões internas. O § 2º complementa essa diretriz, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, o que reforça a necessidade de agilidade na resolução de conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate e monitoramento, dada a complexidade de alguns casos.
O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de qualidade de vida e inclusão. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial na defesa de atletas, clubes e entidades desportivas, especialmente no que tange à competência da justiça desportiva e aos limites da intervenção judicial. A discussão prática frequentemente reside na delimitação entre questões puramente disciplinares e aquelas que extravasam a esfera desportiva, como litígios contratuais ou danos morais, que podem ser submetidos diretamente ao Judiciário, sem a necessidade de esgotamento prévio das instâncias desportivas.