Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito individual. Este dispositivo constitucional, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, sublinha a importância do desporto para o desenvolvimento humano e social, alinhando-se a uma visão mais ampla de bem-estar e qualidade de vida. A redação do caput já indica a amplitude da proteção, englobando desde o esporte de base até o de alto rendimento, com a observância de princípios específicos.
Os incisos do artigo 217 detalham os pilares dessa política de fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a organização e funcionamento do setor, minimizando a interferência estatal direta. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo uma preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O parágrafo 1º do artigo 217 institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição desportiva, estabelecendo que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva. Este é um ponto crucial, pois confere primazia à resolução interna de conflitos no âmbito esportivo, evitando a judicialização prematura. O parágrafo 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo celeridade e efetividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos têm gerado discussões jurisprudenciais, especialmente quanto à contagem e às consequências de seu descumprimento, impactando diretamente a atuação dos advogados especializados em direito desportivo. O parágrafo 3º, por fim, reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo.
Para a advocacia, o artigo 217 e seus parágrafos demandam um profundo conhecimento do Direito Desportivo, da estrutura das entidades e da dinâmica da justiça desportiva. A observância do esgotamento das vias administrativas desportivas é condição de procedibilidade para ações judiciais, e a inobservância pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito. A discussão sobre a natureza jurídica das decisões da justiça desportiva e os limites do controle judicial sobre elas é constante, exigindo dos profissionais uma análise cuidadosa da legalidade e do devido processo legal. A correta aplicação desses preceitos é vital para a defesa dos direitos de atletas, clubes e demais envolvidos no cenário desportivo nacional.