Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a uma visão de Estado social que transcende a mera abstenção.
Os incisos do artigo delineiam os pilares desse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, que, todavia, não as exime da observância das leis e regulamentos gerais. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento, enquanto o inciso III estabelece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, dada suas distintas naturezas e finalidades. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O § 1º do Art. 217 estabelece o princípio da prévia exaustão da instância desportiva, determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotadas as vias da justiça desportiva. Este é um ponto crucial, gerando debates sobre a efetividade e a celeridade dos tribunais desportivos, especialmente diante do prazo máximo de sessenta dias para proferir decisão final, conforme o § 2º. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade dessa exigência, desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal e o contraditório. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido consistente na manutenção da autonomia da justiça desportiva, ressalvando-se a possibilidade de revisão judicial em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 e seus parágrafos é vital, especialmente para aqueles que atuam no direito desportivo. A correta aplicação do princípio da prévia exaustão e a observância dos prazos da justiça desportiva são elementos determinantes para o sucesso de ações judiciais. Além disso, a assessoria a entidades desportivas e atletas exige conhecimento aprofundado sobre a destinação de recursos públicos, a autonomia das associações e as peculiaridades do desporto profissional e amador, evitando litígios e garantindo a conformidade legal.