Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o esporte como um valor social, mas também delineia os princípios e as diretrizes para sua promoção, impactando diretamente a atuação de entidades desportivas e a intervenção estatal. A autonomia das entidades desportivas, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo-lhes liberdade na organização e funcionamento, o que se alinha ao princípio da livre associação.
Uma das inovações mais significativas do artigo reside no § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva. O Poder Judiciário só admitirá ações após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada em lei, como a Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). Esta regra visa preservar a especificidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, embora gere discussões sobre a extensão do controle judicial sobre as decisões administrativas desportivas, especialmente em casos de violação de direitos fundamentais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade processual.
O fomento estatal ao desporto é direcionado prioritariamente ao desporto educacional (inciso II), com destinação de recursos públicos, e, em casos específicos, ao desporto de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral do cidadão e o reconhecimento do esporte como ferramenta de desenvolvimento social. O § 3º complementa essa visão ao incentivar o lazer como forma de promoção social. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a distinção entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) demonstram a complexidade e a abrangência da política desportiva nacional, exigindo dos advogados uma compreensão aprofundada das nuances regulatórias.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos e incisos implicam a necessidade de dominar o funcionamento da justiça desportiva e suas particularidades, bem como as normas que regem as entidades desportivas. A atuação em litígios desportivos, seja na defesa de atletas, clubes ou federações, exige conhecimento sobre os regulamentos específicos e a jurisprudência dos tribunais desportivos, antes de se buscar a via judicial comum. A interpretação sistemática com a Lei Pelé e outras normas setoriais é crucial para a correta aplicação do dispositivo constitucional e a defesa dos interesses dos clientes.