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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental e impõe ao Estado o dever de fomentá-lo, tanto em suas práticas formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em reconhecer a importância do esporte para o desenvolvimento social, educacional e cultural, alinhando-se a uma perspectiva de Estado Social de Direito.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, embora essa autonomia não seja absoluta, devendo observar os princípios constitucionais e legais. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com ressalvas para o alto rendimento, evidenciando a primazia do esporte como ferramenta de inclusão e formação. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e conceituais. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da justiça comum em relação à justiça desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias desportivas antes da judicialização. Esta regra, conhecida como princípio da prévia exaustão, visa preservar a celeridade e a especialidade do direito desportivo. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando garantir a efetividade e a rapidez na resolução dos litígios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é um desafio prático constante, gerando discussões sobre a sua natureza (prazo próprio ou impróprio) e as consequências de seu descumprimento. O § 3º amplia o escopo do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma visão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento do direito desportivo, especialmente no que tange à competência e aos ritos da justiça desportiva. A correta aplicação do § 1º é crucial para evitar a extinção de processos sem resolução do mérito na justiça comum. Além disso, a interpretação da autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos são temas recorrentes em litígios envolvendo clubes, atletas e órgãos públicos, exigindo dos profissionais do direito uma análise cuidadosa da legislação específica e da jurisprudência consolidada.

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