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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão programática, delineando diretrizes específicas para a atuação estatal e a organização do setor, com implicações diretas para o direito desportivo e administrativo.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, enquanto o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem excluir o alto rendimento em casos específicos. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte.

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Os parágrafos do Art. 217 introduzem aspectos processuais e de incentivo cruciais. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da justiça comum em relação à justiça desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias desportivas antes da judicialização de litígios disciplinares e de competição. Esta regra, conhecida como princípio da prévia exaustão, visa preservar a celeridade e a especialidade do sistema desportivo, embora sua aplicação gere debates sobre a extensão da competência da justiça desportiva e os limites da revisão judicial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da expressão “ações relativas à disciplina e às competições desportivas” é um ponto de constante discussão doutrinária e jurisprudencial.

O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, um mecanismo que busca garantir a efetividade e a rapidez necessárias no ambiente esportivo, onde a temporalidade das competições é um fator crítico. Já o § 3º amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que reforça a dimensão social e inclusiva do desporto. Para a advocacia, a compreensão desses dispositivos é fundamental na defesa de atletas, clubes e entidades, seja na atuação perante a justiça desportiva, seja na análise de editais de fomento ou na contestação de atos administrativos que afetem o setor.

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