Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo insere o desporto no rol dos direitos sociais, conferindo-lhe uma dimensão de política pública essencial para o desenvolvimento humano e social. A norma constitucional não se limita a uma mera declaração de intenções, mas impõe ao Poder Público a obrigação de criar condições para o pleno exercício desse direito, observando princípios como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional (inciso II).
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do Art. 217 reside em seu § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva. Ao exigir o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário, a Constituição busca preservar a autonomia e a especialidade do sistema desportivo. Esta regra, que configura uma condição específica da ação, visa a desjudicialização de litígios internos do esporte, embora sua aplicação prática gere discussões sobre os limites da competência da justiça desportiva e a possibilidade de revisão judicial de decisões que violem direitos fundamentais ou princípios gerais do direito. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo peremptório de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a celeridade necessária a este ramo.
O dispositivo constitucional também aborda a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento (inciso II), o que reflete a preocupação com a formação integral do cidadão. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as distintas naturezas e necessidades dessas modalidades, enquanto a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) visa preservar a identidade cultural brasileira. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos tem sido fundamental para a elaboração de políticas públicas e a regulamentação do setor, como a Lei Pelé (Lei nº 9.615/98), que detalha muitos desses preceitos.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam um conhecimento aprofundado do Direito Desportivo, especialmente no que tange à atuação perante os tribunais desportivos e à compreensão dos limites da intervenção judicial. A correta observância do esgotamento das instâncias desportivas é crucial para evitar a extinção do processo sem resolução do mérito. Além disso, a defesa de atletas, clubes e federações exige a análise de questões contratuais, disciplinares e de financiamento, sempre à luz dos princípios constitucionais e da legislação infraconstitucional aplicável, como a Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023), que atualizou significativamente o arcabouço normativo.