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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe obrigações ativas ao Poder Público, delineando diretrizes para a organização e o financiamento do setor. A sua interpretação exige a compreensão da intersecção entre o direito social ao lazer e a autonomia das entidades desportivas.

Os incisos do artigo detalham as condições para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente do esporte, embora sujeita à fiscalização estatal. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu caráter formativo, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte.

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Uma das previsões mais relevantes para a advocacia está no § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este é um exemplo claro de jurisdição especializada, visando a celeridade e o conhecimento técnico na resolução de conflitos internos do esporte. O § 2º complementa essa regra, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, o que reforça a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate prático, dada a complexidade de alguns litígios desportivos. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do fomento estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que abrange uma gama ainda maior de atividades.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado a constitucionalidade da justiça desportiva, desde que observados o devido processo legal e a ampla defesa em suas instâncias. A discussão prática frequentemente envolve a delimitação do que constitui matéria “disciplinar e de competição”, passível de julgamento pela justiça desportiva, e o que extrapola essa esfera, permitindo o acesso direto ao Judiciário. A atuação do advogado nesse cenário exige não apenas o domínio do direito desportivo, mas também a compreensão das regras e procedimentos específicos das entidades e tribunais desportivos, bem como a capacidade de identificar os limites da autonomia desportiva frente aos direitos fundamentais.

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