Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-o como um direito fundamental. Este dispositivo transcende a mera previsão programática, delineando diretrizes específicas para a atuação estatal e a organização do setor, o que é crucial para a compreensão da intervenção estatal no desporto.
Os incisos do artigo detalham os pilares dessa atuação. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental que resguarda a liberdade de organização e funcionamento dessas instituições, minimizando a interferência indevida do Poder Público. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, previsto no inciso III, reconhece as distintas naturezas e necessidades dessas modalidades, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem aspectos processuais e temporais relevantes. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da justiça comum em relação à justiça desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias desportivas antes da admissão de ações judiciais, o que é conhecido como princípio da prévia exaustão das vias desportivas. Este dispositivo visa preservar a autonomia e a celeridade dos julgamentos internos do desporto. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando garantir a celeridade processual e evitar a morosidade que poderia prejudicar atletas e competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e jurisprudência, especialmente em casos de maior complexidade.
O § 3º, embora conciso, é de grande alcance social, ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social. Este parágrafo amplia a visão do desporto para além da competição, inserindo-o no contexto do bem-estar e da inclusão social. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é vital em litígios envolvendo direitos desportivos, contratos de atletas, financiamento de entidades e questionamentos sobre decisões de tribunais desportivos, exigindo a análise da observância dos prazos e da autonomia das entidades.