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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol de direitos sociais e culturais, exigindo uma atuação positiva do Poder Público. A norma visa garantir o acesso e a promoção do esporte em suas diversas manifestações, desde o educacional até o de alto rendimento.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão e organização do esporte, minimizando a ingerência estatal indevida. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com a possibilidade de apoio ao alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. O inciso III preconiza o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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O § 1º do Art. 217 introduz a crucial exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva). Esta regra, que consagra a autonomia da jurisdição desportiva, é objeto de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto aos limites de sua aplicação e à possibilidade de revisão judicial de decisões desportivas que violem direitos fundamentais. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, buscando celeridade e efetividade na resolução dos conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é um desafio prático, gerando debates sobre a validade de decisões proferidas após o decurso do lapso temporal.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 e seus parágrafos é essencial, especialmente para atuar em litígios desportivos. A necessidade de esgotar a via administrativa desportiva antes de acionar o Judiciário impõe uma estratégia processual específica, exigindo do profissional do direito o conhecimento das normas e procedimentos das diversas entidades desportivas. Além disso, a defesa dos direitos de atletas, clubes e associações passa pela correta interpretação dos princípios da autonomia e do fomento estatal, bem como pela análise da constitucionalidade e legalidade das decisões proferidas pelas instâncias desportivas.

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