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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a qualidade de vida, reconhecendo a importância do esporte para o desenvolvimento humano. A norma estabelece diretrizes para essa atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional (inciso II), o que demonstra uma visão abrangente e inclusiva do fenômeno esportivo.

Um dos aspectos mais relevantes e frequentemente debatidos do Art. 217 reside em seu § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva. O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva. Esta regra visa preservar a especificidade do direito desportivo e a celeridade necessária para a resolução de conflitos nesse âmbito, evitando a judicialização excessiva de questões internas das modalidades. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que essa condição de procedibilidade é de ordem pública, não podendo ser afastada pela vontade das partes.

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O § 2º do artigo reforça a celeridade da justiça desportiva, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final, contados da instauração do processo. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, sublinha a urgência inerente às disputas desportivas, cujos resultados podem ter impactos imediatos em campeonatos e carreiras. A inobservância desse prazo, contudo, não invalida automaticamente a decisão, mas pode gerar discussões sobre a eficácia da sanção e a possibilidade de intervenção judicial em caso de inércia ou morosidade injustificada. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação prática desse prazo ainda gera controvérsias, especialmente em casos de maior complexidade.

Além disso, o § 3º do Art. 217 expande o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que se alinha à visão do desporto como ferramenta de inclusão e desenvolvimento. Os incisos III e IV complementam a estrutura, prevendo o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, e a proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses preceitos é crucial para atuar em litígios envolvendo atletas, clubes, federações e confederações, bem como em consultoria para a elaboração de regulamentos e contratos desportivos, sempre observando a autonomia e as particularidades do sistema desportivo brasileiro.

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