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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo, inserido no Título VIII que trata da Ordem Social, sublinha a importância do esporte e do lazer para a promoção social e o desenvolvimento humano. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, equilibrando o incentivo público com a autonomia das entidades desportivas.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão e organização do esporte, minimizando a interferência estatal direta. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo a dupla face do esporte como ferramenta de educação e como atividade profissional. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no âmbito esportivo.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem aspectos processuais e temporais cruciais. O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, um mecanismo de filtragem que visa preservar a especialidade e a celeridade das decisões no âmbito esportivo. Esta regra, conhecida como princípio da subsidiariedade ou prévio esgotamento, é fundamental para a organização do sistema desportivo. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, garantindo a agilidade necessária para a resolução de conflitos em um ambiente dinâmico como o esporte. O § 3º reitera o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos tem sido objeto de vasta jurisprudência, especialmente quanto aos limites da atuação da justiça desportiva e a intervenção do Poder Judiciário.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam atenção especial em litígios envolvendo entidades desportivas, atletas e questões disciplinares. A compreensão da competência da justiça desportiva e dos prazos processuais é vital para a correta propositura de ações e recursos. A discussão sobre a efetividade do prazo de 60 dias e a extensão do conceito de “disciplina e competições desportivas” são pontos de controvérsia que frequentemente chegam aos tribunais superiores, exigindo dos profissionais do direito uma análise aprofundada da doutrina e da jurisprudência sobre o tema.

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