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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte sobre a importância do esporte para a saúde, educação e integração social, inserindo-o no rol dos direitos sociais. A sua interpretação exige a ponderação entre a intervenção estatal e a autonomia das entidades desportivas.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do setor, mitigando a intervenção estatal excessiva. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, desconsiderar o desporto de alto rendimento em casos específicos, evidenciando a dualidade de propósitos do esporte. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem a relevante figura da justiça desportiva, estabelecendo a exaustão das instâncias desportivas como condição para o acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva). Esta regra, que configura uma condição de procedibilidade, visa preservar a celeridade e a especialidade na resolução de conflitos internos do esporto. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade dessa exigência, desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal e o prazo máximo de sessenta dias para proferir decisão final, conforme § 2º. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses prazos e a efetividade das decisões da justiça desportiva são pontos de constante debate prático.

O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que transcende o desporto competitivo e abrange atividades recreativas. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial em litígios envolvendo atletas, clubes, federações e confederações, especialmente no que tange à validade de sanções desportivas, à destinação de recursos públicos e à interpretação dos limites da autonomia das entidades. A atuação estratégica exige conhecimento aprofundado das normas desportivas e da jurisprudência correlata, bem como a observância rigorosa das etapas processuais na justiça desportiva antes de buscar a via judicial comum.

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