Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a outros direitos fundamentais e sociais previstos na Carta Magna. A sua redação abrange uma visão ampla do desporto, desde a sua vertente educacional até o alto rendimento, com diretrizes claras para a atuação estatal.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a organização e funcionamento do esporte no país, minimizando a interferência estatal direta. Já o inciso II estabelece a prioridade na destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o alto rendimento. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes inovações e discussões. O § 1º institui o princípio da primazia da justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito esportivo, é objeto de intensos debates doutrinários e jurisprudenciais sobre sua constitucionalidade e alcance, especialmente em relação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV da CF/88). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a validade dessa condição de procedibilidade, desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal.
O § 2º complementa o anterior ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo a celeridade processual e evitando que a exigência de esgotamento das instâncias administrativas se torne um óbice intransponível ao direito de ação. Por fim, o § 3º reforça o incentivo do Poder Público ao lazer como forma de promoção social, reiterando a importância do esporte para a qualidade de vida. Para advogados que atuam no direito desportivo, a compreensão aprofundada desses dispositivos é crucial, pois impacta diretamente a estratégia processual e a defesa dos interesses de atletas, clubes e federações. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses prazos e condições de procedibilidade é um ponto de atenção constante na prática forense.