Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social e estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte, inserindo-o no rol dos direitos fundamentais de segunda geração. A norma não apenas impõe um dever ao Estado, mas também delineia os princípios que devem nortear essa atuação, como a autonomia das entidades desportivas e a priorização do desporto educacional.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão e organização do esporte no país, evitando interferências indevidas. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, o que evidencia a função social e formativa do esporte. O inciso III estabelece um tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos 1º e 2º do Art. 217 tratam da justiça desportiva, estabelecendo a obrigatoriedade do esgotamento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva). Esta regra, que configura uma condição de procedibilidade, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte. O prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, previsto no § 2º, reforça a busca por uma solução rápida, essencial para a dinâmica das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo ainda é objeto de debates práticos e jurisprudenciais, especialmente em casos de maior complexidade.
A aplicação do Art. 217 gera importantes discussões doutrinárias e práticas. A controvérsia sobre a extensão do controle judicial sobre as decisões da justiça desportiva, especialmente quanto ao mérito, é recorrente, embora a jurisprudência tenda a limitar a revisão aos aspectos de legalidade e devido processo legal. Para a advocacia, compreender a sistemática da justiça desportiva e os limites de sua atuação é crucial, exigindo a observância rigorosa do esgotamento das vias administrativas antes de acionar o Judiciário. O § 3º, por sua vez, reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer, ampliando a dimensão social do desporto para além das competições, como forma de promoção social e bem-estar.