Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão, delineando diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para o desenvolvimento do esporte.
O parágrafo 1º introduz a crucial regra da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta previsão consagra o princípio da subsidiariedade, buscando a resolução célere de conflitos internos ao ambiente desportivo, conforme regulamentado em lei específica. O parágrafo 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a celeridade processual e a segurança jurídica. A inobservância desse prazo pode gerar discussões sobre a possibilidade de acesso antecipado à justiça comum, embora a jurisprudência majoritária ainda exija o esgotamento das vias desportivas.
Os incisos II, III e IV complementam o mandamento do caput, direcionando a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional e, em casos específicos, para o de alto rendimento. Essa distinção reflete a preocupação com a formação integral do cidadão e o reconhecimento do esporte como ferramenta de inclusão social. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, bem como a proteção às manifestações desportivas de criação nacional, demonstram a amplitude da visão constitucional sobre o tema. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem gerado debates significativos sobre a extensão da intervenção estatal e os limites da autonomia privada no setor.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos e incisos são de suma importância, especialmente para aqueles que atuam no Direito Desportivo. A compreensão da hierarquia das instâncias, dos prazos processuais e das diretrizes de fomento é essencial para a defesa dos interesses de atletas, clubes e federações. A discussão sobre a natureza jurídica da justiça desportiva e a extensão de sua competência continua sendo um ponto relevante na doutrina e na jurisprudência, impactando diretamente a estratégia processual em litígios envolvendo o esporte.