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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional. A sua interpretação e aplicação geram importantes discussões no âmbito do Direito Desportivo e do Direito Constitucional.

Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental que resguarda a liberdade de organização e funcionamento dessas instituições frente à intervenção estatal. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, refletindo uma preocupação com a base e o desenvolvimento social através do esporte. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV visa a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade desportiva brasileira.

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Os parágrafos do Art. 217 abordam a crucial questão da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade que visa preservar a especialidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo. Esta regra, conhecida como princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, é constantemente debatida na doutrina e na jurisprudência, especialmente quanto aos limites de sua aplicação e às hipóteses de nulidade ou violação de direitos fundamentais que poderiam justificar a intervenção judicial antecipada. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem evoluído para garantir que a autonomia da justiça desportiva não se sobreponha a garantias constitucionais mais amplas. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, visando a celeridade e a efetividade na resolução dos conflitos. O § 3º, embora não diretamente ligado à justiça desportiva, reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é essencial, especialmente para profissionais que atuam no Direito Desportivo. A correta aplicação do § 1º, por exemplo, é um ponto crítico para evitar a extinção de processos judiciais sem resolução do mérito. A análise da autonomia das entidades, da destinação de recursos e do tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional também oferece subsídios para a elaboração de contratos, estatutos e para a defesa de direitos de atletas e clubes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimentos sobre a constitucionalidade e os limites da atuação da justiça desportiva, sendo fundamental o acompanhamento dessas decisões para uma prática jurídica eficaz.

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