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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo transcende a mera previsão de lazer, inserindo-se no contexto dos direitos sociais e do desenvolvimento pleno da pessoa humana, conforme a doutrina constitucionalista. A sua interpretação exige a compreensão de um complexo sistema de garantias e limitações.

Os incisos do artigo detalham os pilares desse fomento. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, garantindo sua independência quanto à organização e funcionamento. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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O § 1º do Art. 217 consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, configurando uma espécie de jurisdição condicionada. Esta regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, tem sido objeto de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto à sua constitucionalidade e à extensão do controle judicial posterior. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo ainda é um desafio prático, gerando debates sobre a sua coercibilidade e as consequências de seu descumprimento para a validade dos atos.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia a abrangência do artigo, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento comunitário. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial em diversas frentes, desde a consultoria para entidades desportivas e atletas, passando pela defesa em litígios na justiça desportiva, até a atuação em ações judiciais que questionem decisões administrativas ou a aplicação de recursos públicos. A correta interpretação dos limites da autonomia desportiva e do acesso à justiça é fundamental para a defesa dos direitos dos envolvidos no cenário esportivo nacional.

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