Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, do lazer e da inclusão social, elevando o esporte à categoria de política pública essencial. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, assegurando sua liberdade de organização e funcionamento, um pilar para a gestão do esporte. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com previsão de apoio ao alto rendimento em casos específicos, evidenciando a função social do esporte. O inciso III preconiza o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional.
Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º, que institui a justiça desportiva como instância primária para litígios disciplinares e competitivos, estabelecendo o princípio da prévia exaustão. O Poder Judiciário somente admitirá ações após esgotadas as vias desportivas, conforme regulamentação legal, o que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos do setor. O § 2º reforça essa celeridade, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um desafio prático para a efetividade do sistema. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos têm gerado debates relevantes sobre a efetividade da jurisdição desportiva.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente para atuações no Direito Desportivo. A necessidade de esgotamento das instâncias desportivas antes do acesso ao Judiciário (venire contra factum proprium) exige do profissional o domínio das normas e procedimentos dos tribunais desportivos. A atuação em casos envolvendo recursos públicos, autonomia de entidades e a diferenciação entre desporto profissional e amador demanda uma análise aprofundada das nuances constitucionais e infraconstitucionais, bem como da jurisprudência do STJ e do STF sobre a matéria.