Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e social. A sua interpretação e aplicação geram debates relevantes no âmbito do Direito Desportivo e Constitucional.
O parágrafo primeiro estabelece a exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva ou esgotamento das vias administrativas). Tal regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos, embora a doutrina e a jurisprudência discutam os limites dessa autonomia, especialmente em casos de violação de direitos fundamentais ou ilegalidade manifesta. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade nestes processos.
Os incisos detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização do esporte no país, mas que não as exime da observância da legislação geral. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu caráter formativo, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a distinção entre desporto educacional e de alto rendimento é crucial para a correta aplicação das políticas públicas e alocação de verbas.
O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas peculiaridades e necessidades distintas, o que se reflete em legislações específicas como a Lei Pelé. Já o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira através do esporte. Para a advocacia, compreender esses nuances é vital na defesa de atletas, clubes e federações, seja em litígios na justiça desportiva, em ações judiciais ou na consultoria para elaboração de estatutos e regulamentos.