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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão programática, delineando diretrizes específicas para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional. A norma visa garantir o acesso ao desporto como instrumento de desenvolvimento humano e social, alinhando-se aos princípios da dignidade da pessoa humana e do bem-estar social.

Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do desporto, que se manifesta na liberdade de organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no cenário esportivo.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas para a atuação jurídica e administrativa. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da justiça comum em relação à justiça desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias desportivas antes da judicialização de litígios. Esta regra, conhecida como exaurimento das vias desportivas, visa preservar a celeridade e a especialização do sistema desportivo, embora sua aplicação prática gere debates sobre a extensão e os limites da competência da justiça desportiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido objeto de diversas decisões judiciais, buscando harmonizar a autonomia desportiva com o acesso inafastável à jurisdição. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade. O § 3º amplia o escopo do artigo, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que abrange uma gama ainda maior de atividades recreativas e culturais, além do desporto em sentido estrito.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam um profundo conhecimento das normas desportivas e processuais. A atuação em casos envolvendo a justiça desportiva exige a compreensão de seus ritos e prazos, bem como a capacidade de identificar os momentos adequados para a intervenção do Poder Judiciário. A discussão sobre a competência da justiça desportiva e os limites do controle judicial sobre suas decisões é constante, especialmente em temas como doping, resultados de jogos e questões disciplinares. A correta aplicação desses preceitos constitucionais é crucial para garantir a segurança jurídica e a efetividade do direito ao desporto no Brasil.

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