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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental e impõe ao Estado o dever de fomentá-lo, tanto em suas práticas formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, educação e inclusão social através da atividade física. A sua interpretação e aplicação geram importantes discussões no âmbito do Direito Desportivo e Administrativo.

Os incisos do artigo delineiam os pilares para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental que visa proteger a organização e o funcionamento dessas instituições de ingerências indevidas, embora não as exima de fiscalização. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, ressaltando seu caráter formativo, e apenas em casos específicos para o de alto rendimento, o que evidencia uma hierarquia de valores. Já o inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem previsões de grande impacto prático. O § 1º institui o princípio da prévia exaustão da instância desportiva, condicionando o acesso ao Poder Judiciário à prévia submissão da controvérsia à justiça desportiva. Este é um exemplo claro de jurisdição especializada e de mitigação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, gerando debates sobre sua constitucionalidade e alcance, especialmente em casos que envolvem direitos individuais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando celeridade e efetividade na resolução dos litígios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e discussão na prática forense.

Por fim, o § 3º amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que transcende o desporto em si e abrange outras atividades recreativas. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é crucial para atuar em litígios desportivos, na assessoria a clubes e atletas, e na defesa de direitos relacionados ao acesso ao esporte e lazer. A correta aplicação dos princípios da autonomia desportiva e da exaustão da instância desportiva são pontos nevrálgicos que exigem atenção dos operadores do direito.

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