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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do desporto no país. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo-lhes liberdade na organização e funcionamento, desde que observados os limites legais e constitucionais.

Um dos pontos mais relevantes para a prática advocatícia reside no § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competição. Esta regra de pré-questionamento desportivo visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos, evitando a judicialização prematura. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial, embora a jurisprudência ainda discuta a automaticidade dessa liberação.

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O dispositivo também direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento (inciso II), o que reflete a visão do desporto como ferramenta de desenvolvimento social e educacional. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as particularidades de cada modalidade, permitindo regulamentações específicas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera debates sobre a alocação de verbas e a regulamentação de direitos trabalhistas de atletas.

A proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) visam preservar a cultura e a identidade desportiva brasileira. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do artigo, conectando o desporto a uma política pública mais abrangente de bem-estar. Para o advogado, a compreensão do Art. 217 é crucial em casos que envolvem litígios desportivos, patrocínios, direito de imagem, organização de eventos e até mesmo em discussões sobre a constitucionalidade de leis que regulam o setor, exigindo um domínio tanto do direito desportivo quanto do direito constitucional.

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