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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte originário sobre a importância do esporte para o desenvolvimento social, educacional e cultural da nação, alinhando-se a uma perspectiva de Estado Social de Direito.

A norma constitucional estabelece diretrizes cruciais, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I), garantindo-lhes liberdade na organização e funcionamento, e a prioridade na destinação de recursos públicos para o desporto educacional (inciso II), sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos. O tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura brasileira. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos tem sido fundamental para a formulação de políticas públicas e a resolução de litígios no âmbito desportivo.

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Um dos pontos mais relevantes e com maior impacto prático para a advocacia é o princípio da subsidiariedade da justiça desportiva, previsto no § 1º. Este parágrafo estabelece a necessidade de esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e competições. Tal regra visa preservar a especialidade e a celeridade dos órgãos desportivos, que possuem conhecimento técnico aprofundado sobre as peculiaridades do esporte. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a busca pela efetividade e rapidez na resolução dos conflitos.

A doutrina e a jurisprudência têm debatido intensamente os limites da atuação da justiça desportiva e a extensão do controle judicial sobre suas decisões. Questões como a violação do devido processo legal, ampla defesa e contraditório no âmbito desportivo podem justificar a intervenção do Poder Judiciário, mesmo antes do esgotamento das vias administrativas, em situações excepcionais. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, complementa o caput, ampliando a visão do desporto para além da competição, englobando o bem-estar e a inclusão social.

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