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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe obrigações ativas ao Poder Público, delineando diretrizes para a organização e o financiamento do setor. A sua interpretação exige a análise conjunta do caput com seus incisos e parágrafos, que detalham aspectos cruciais da política desportiva nacional.

Os incisos do Art. 217 trazem balizas importantes para a atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do desporto, que se reflete na liberdade de organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 introduzem a relevante questão da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição comum, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, embora gere debates sobre a efetividade e a garantia do devido processo legal nessas instâncias. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Por fim, o § 3º amplia o escopo do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação prática desses prazos e a efetividade da justiça desportiva são temas de constante discussão jurisprudencial, especialmente em casos de doping ou irregularidades em competições.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus desdobramentos são fontes de litígios e consultorias complexas. A atuação em direito desportivo exige profundo conhecimento das normas constitucionais, da legislação infraconstitucional (como a Lei Pelé) e dos regulamentos das entidades desportivas. Questões envolvendo a autonomia das federações, a aplicação de sanções disciplinares, a destinação de verbas públicas e os limites da intervenção judicial são recorrentes. A jurisprudência do STJ e do STF tem se debruçado sobre a constitucionalidade e os limites da justiça desportiva, consolidando entendimentos sobre a natureza das decisões e a possibilidade de revisão judicial em casos de violação a direitos fundamentais, como o contraditório e a ampla defesa.

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