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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o bem-estar e o desenvolvimento social, elevando o esporte à categoria de instrumento de cidadania. A norma não se limita a uma declaração principiológica, mas estabelece diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo.

Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantindo sua liberdade de organização e funcionamento, um princípio fundamental para a gestão do esporte. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, evidenciando a função social e formativa do esporte. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, previsto no inciso III, reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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O parágrafo 1º do Art. 217 estabelece a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e de competição, configurando uma condição de procedibilidade para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra da exaustão das instâncias desportivas é um tema de constante debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente quanto à sua aplicação e aos limites da revisão judicial das decisões desportivas. O Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, tem reafirmado a constitucionalidade dessa exigência, desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal e os princípios do contraditório e ampla defesa. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido consistente, embora a aplicação prática ainda gere controvérsias sobre o que se enquadra como “questão desportiva” pura.

O parágrafo 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, visando garantir a celeridade e a efetividade na resolução dos litígios, essenciais para a dinâmica das competições. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial antes do esgotamento formal das instâncias desportivas, embora essa seja uma discussão complexa e dependente das particularidades do caso concreto. Por fim, o parágrafo 3º amplia o escopo do dever estatal, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial na atuação em Direito Desportivo, seja na assessoria a atletas, clubes ou federações. A correta aplicação da regra da exaustão das instâncias, a observância dos prazos da justiça desportiva e a distinção entre questões puramente desportivas e aquelas com reflexos civis ou trabalhistas são desafios práticos constantes. A análise da autonomia das entidades e a fiscalização da destinação de recursos públicos também representam áreas de atuação relevantes para os profissionais do direito.

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