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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o bem-estar e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a outros direitos fundamentais.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão e organização do esporte no país, enquanto o inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, sem descurar do alto rendimento em casos específicos. O inciso III estabelece a necessidade de tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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O § 1º do Art. 217 introduz a regra da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competição. Esta é uma norma de competência funcional, que visa preservar a autonomia e a especialidade do sistema desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. A doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa exaustão, especialmente em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais, onde a intervenção judicial pode ser admitida excepcionalmente. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem evoluído para garantir que a justiça desportiva não se torne uma barreira intransponível ao acesso à justiça comum.

O § 2º estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, uma garantia de celeridade que busca evitar a protelação de litígios e assegurar a rápida resolução de conflitos em um ambiente onde o tempo é crucial para a continuidade das competições. O § 3º, por sua vez, reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando a abrangência do dever estatal para além do desporto competitivo. Para a advocacia, a compreensão desses nuances é fundamental para a correta atuação em litígios desportivos, seja na esfera administrativa desportiva ou, excepcionalmente, na judicial, exigindo conhecimento aprofundado do Código Brasileiro de Justiça Desportiva e das particularidades de cada modalidade.

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