Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais. Este dispositivo reflete a importância social do esporte, não apenas como atividade física, mas como ferramenta de promoção da saúde, educação e inclusão social. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do setor.
Os incisos do artigo detalham as balizas para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, princípio fundamental para a gestão do esporte, assegurando sua independência em relação ao Poder Público. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a formação e o desenvolvimento de talentos. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Uma das inovações mais relevantes do Art. 217 reside no § 1º, que estabelece o princípio da prévia exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações no Poder Judiciário. Este é um exemplo claro de jurisdição especializada, visando a celeridade e a expertise na resolução de conflitos desportivos, conforme regulado por lei específica. O § 2º complementa essa prerrogativa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, garantindo a efetividade e a tempestividade das resoluções. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e na jurisprudência, especialmente em casos de grande repercussão.
O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e qualidade de vida. Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de profundo conhecimento do direito desportivo, incluindo a legislação específica que regula a justiça desportiva e as entidades do setor. A correta observância da exaustão das vias administrativas desportivas é crucial para evitar a inadmissibilidade de ações judiciais, representando um desafio prático e estratégico para os profissionais do direito que atuam na área.