Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção II (Do Desporto), reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a qualidade de vida por meio da atividade física. A sua interpretação e aplicação geram relevantes discussões no âmbito do Direito Desportivo e Administrativo.
O parágrafo primeiro estabelece a exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva ou esgotamento da instância desportiva). Esta regra, que visa preservar a autonomia e a celeridade das decisões internas das entidades desportivas, é frequentemente debatida quanto à sua constitucionalidade e alcance, especialmente em casos que envolvem direitos individuais de atletas ou clubes. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando garantir a efetividade e a rapidez na resolução dos litígios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é crucial para evitar a judicialização precoce e a consequente sobrecarga do sistema judicial.
Os incisos detalham os princípios que devem nortear o fomento estatal ao desporto. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte no país, que se manifesta na liberdade de organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, evidenciando a preocupação com a formação e o desenvolvimento social através do esporte. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial em diversas áreas, desde o contencioso desportivo, onde a observância da justiça desportiva é um pressuposto processual, até o direito administrativo, na análise de convênios e repasses de verbas públicas para entidades desportivas. A interpretação da autonomia das entidades e dos limites da intervenção estatal, bem como a aplicação do princípio da subsidiariedade do Poder Judiciário, são pontos de constante debate e exigem do profissional do direito uma análise aprofundada da doutrina e da jurisprudência do STJ e do STF.