PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto no Ordenamento Jurídico Brasileiro

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social e dever do Estado, estabelecendo as diretrizes para seu fomento. Este dispositivo não apenas reconhece a importância das práticas desportivas formais e não-formais, mas também delineia os pilares para sua organização e desenvolvimento no Brasil, impactando diretamente a atuação de advogados em diversas frentes.

Os incisos do caput detalham os princípios que devem nortear a atuação estatal e das entidades. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar fundamental para a gestão do esporte, enquanto o inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, sem descurar do alto rendimento. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas, e o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional.

Leia também  Art. 102 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O § 1º do Art. 217 estabelece a prejudicialidade da justiça desportiva, impondo o esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa à celeridade e especialização na resolução de conflitos desportivos, é frequentemente objeto de discussão sobre sua constitucionalidade e alcance, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais. O § 2º, por sua vez, fixa um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo ainda é um desafio prático, gerando debates sobre a aplicação de sanções por sua inobservância.

Finalmente, o § 3º amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Para a advocacia, este artigo é crucial em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e confederações, bem como na consultoria para a elaboração de regulamentos e estatutos, exigindo um profundo conhecimento do direito desportivo e das nuances da justiça especializada.

plugins premium WordPress