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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol de direitos sociais e culturais, com implicações diretas na formulação de políticas públicas e na atuação do Poder Judiciário.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio que resguarda a organização e o funcionamento dessas instituições de ingerências indevidas, embora não as exima da observância da legislação geral. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, em casos específicos, para o de alto rendimento, equilibrando o desenvolvimento social com a excelência esportiva. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, previsto no inciso III, reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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O § 1º do Art. 217 consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da prévia exaustão, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, conforme regulamentado pela Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). O § 2º complementa essa prerrogativa, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, garantindo a agilidade necessária para o calendário esportivo. Contudo, a efetividade desse prazo e a extensão da competência da justiça desportiva ainda geram debates doutrinários e jurisprudenciais, especialmente em casos que envolvem direitos individuais de atletas ou questões patrimoniais.

O § 3º, por sua vez, reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do artigo para além do desporto competitivo. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é crucial, seja na defesa de atletas, clubes, ou na análise de políticas públicas desportivas. A intersecção entre o direito desportivo, administrativo e constitucional demanda uma análise cuidadosa dos limites da autonomia das entidades e da intervenção estatal. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem evoluído, acompanhando as dinâmicas do esporte e as demandas sociais.

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