Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais. Este dispositivo reflete a importância social e educacional do esporte, alinhando-se a uma visão de Estado promotor do bem-estar e do desenvolvimento humano. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do setor.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente do esporte, embora sujeita a controle externo em casos de desvio. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu caráter formativo, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento, reconhecendo a importância do esporte de elite. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, uma distinção crucial para a regulamentação de direitos e deveres, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Uma das previsões mais relevantes para a advocacia desportiva reside no § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal. O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Este é um exemplo claro de jurisdição especializada e um pressuposto processual específico, cuja inobservância pode levar à extinção do feito sem resolução de mérito. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando a celeridade e a efetividade na resolução de conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é um desafio constante, gerando discussões sobre a sua natureza (prazo próprio ou impróprio) e as consequências de seu descumprimento.
O § 3º amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de qualidade de vida e inclusão. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado a constitucionalidade da justiça desportiva, desde que observados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, garantindo a legitimidade de suas decisões. Para os advogados, a compreensão aprofundada desses preceitos é fundamental para a correta atuação em litígios desportivos, desde a fase administrativa até a eventual judicialização, sempre atentando para a autonomia desportiva e os prazos processuais específicos.