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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Autonomia da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Essa previsão constitucional reflete a importância do esporte para a saúde, educação e inclusão social, elevando-o à categoria de política pública essencial. A norma estabelece um arcabouço para a atuação estatal, delineando princípios e diretrizes que devem nortear a promoção do desporto em suas diversas manifestações.

Os incisos do artigo detalham as observâncias para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar fundamental para a gestão e funcionamento do esporte, evitando ingerências indevidas. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, considerando suas peculiaridades, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos 1º e 2º do Art. 217 tratam da justiça desportiva, estabelecendo a primazia da instância desportiva para dirimir conflitos disciplinares e de competição. O § 1º impõe o esgotamento das vias administrativas desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade que visa preservar a celeridade e especialidade do sistema. O § 2º, por sua vez, fixa um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando garantir a efetividade e rapidez na resolução das controvérsias. Essa sistemática, embora por vezes questionada quanto à sua constitucionalidade e à efetividade do controle judicial posterior, é um mecanismo de desjudicialização e especialização.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a amplitude do conceito de desporto e sua conexão com o bem-estar e a qualidade de vida. A interpretação desses dispositivos gera discussões práticas, especialmente sobre os limites da autonomia das entidades desportivas e a efetividade do controle jurisdicional sobre as decisões da justiça desportiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a intervenção judicial é cabível apenas após o esgotamento das instâncias desportivas e em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais. Para a advocacia, é crucial compreender essa hierarquia e os prazos processuais específicos, bem como as nuances da legislação desportiva infraconstitucional, como a Lei Pelé, para atuar eficazmente na defesa dos interesses de atletas, clubes e federações.

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