Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito individual. Este dispositivo constitucional, inserido no Título VIII que trata da Ordem Social, sublinha a importância do desporto para a promoção social e o bem-estar, alinhando-se a uma visão de Estado social que transcende a mera garantia de direitos fundamentais de primeira geração.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantindo sua liberdade de organização e funcionamento, o que é crucial para a gestão independente do esporte. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, refletindo uma preocupação com a base e a formação, sem descurar da excelência. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira.
Os parágrafos do Art. 217 introduzem aspectos processuais e temporais relevantes. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competição. Esta regra, conhecida como princípio da subsidiariedade ou prévia exaustão, visa a desjudicialização de conflitos específicos, conferindo primazia à jurisdição especializada. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, buscando celeridade e efetividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na prática, com desafios na sua observância. O § 3º reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do fomento estatal para além do desporto competitivo.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental, especialmente para atuar em direito desportivo. A regra da prévia exaustão (Art. 217, § 1º) é um filtro processual que exige do advogado o conhecimento das normas e procedimentos da justiça desportiva antes de buscar o judiciário comum, sob pena de indeferimento da inicial por falta de interesse de agir. A autonomia das entidades (Art. 217, I) também impõe limites à intervenção estatal e judicial em suas decisões internas, gerando discussões sobre a extensão dessa autonomia frente a direitos individuais e garantias constitucionais. A jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento sobre a obrigatoriedade da exaustão, ressalvando, contudo, a possibilidade de revisão judicial de decisões da justiça desportiva que violem princípios constitucionais ou direitos fundamentais, como o devido processo legal e a ampla defesa.