PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da Constituição Federal: O Direito ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a qualidade de vida, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e social. A sua inserção no Título VIII, que trata da Ordem Social, sublinha a relevância do tema para a coletividade.

Os incisos do caput detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, garantindo sua liberdade de organização e funcionamento, um pilar essencial para a gestão do esporte. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, evidenciando a função social e formativa do esporte. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

Leia também  Art. 1.262 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e conceituais. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da justiça comum em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da intervenção do Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especificidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, embora gere discussões sobre a extensão dessa subsidiariedade e a possibilidade de revisão judicial de mérito. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, buscando garantir a agilidade necessária para a resolução de conflitos em um ambiente dinâmico como o esporte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na prática forense desportiva. O § 3º, por fim, amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, reforçando a visão holística do bem-estar.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial em diversas frentes. A atuação em Direito Desportivo exige o domínio das regras da justiça desportiva, seus prazos e competências, bem como a distinção entre as esferas administrativa e judicial. A discussão sobre a autonomia desportiva e os limites da intervenção estatal ou judicial é constante, especialmente em casos de doping, transferências de atletas e litígios contratuais. A interpretação do esgotamento das instâncias desportivas (exhaustion of remedies) é um ponto sensível, com a jurisprudência do STJ e do STF delineando os contornos dessa exigência, geralmente admitindo a revisão judicial apenas de questões de legalidade e não de mérito desportivo.

plugins premium WordPress