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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção do esporte, delineando princípios e diretrizes para sua organização e regulação. A norma impõe ao Poder Público uma obrigação de fazer, visando a concretização do direito ao desporto como instrumento de desenvolvimento social e individual.

Os incisos do artigo detalham as balizas para esse fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantindo sua liberdade de organização e funcionamento, um pilar essencial para a gestão do esporte. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a base e o desenvolvimento de talentos. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte.

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Os parágrafos do Art. 217 introduzem aspectos processuais e temporais cruciais. O § 1º consagra o princípio da primazia da justiça desportiva, estabelecendo que o Poder Judiciário só admitirá ações após o esgotamento das instâncias desportivas, configurando uma condição de procedibilidade. Esta regra, que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos do setor, é um tema recorrente em discussões sobre a autonomia do direito desportivo. O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate prático, especialmente em casos de maior complexidade. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do fomento estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar.

Para a advocacia, este artigo possui implicações significativas. A exigência do esgotamento da via desportiva (exhaustion of domestic remedies) antes do acesso ao Judiciário é um ponto crucial em litígios envolvendo atletas, clubes e federações. A inobservância dessa regra pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito. Além disso, a interpretação dos limites da autonomia das entidades desportivas e a aplicação dos recursos públicos são temas que frequentemente geram controvérsias, demandando uma análise aprofundada da legislação específica e da jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente em casos que envolvem a intervenção estatal ou a violação de direitos fundamentais no âmbito desportivo.

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