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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o bem-estar social e a qualidade de vida, elevando o esporte à categoria de instrumento de desenvolvimento humano e social. A sua interpretação e aplicação geram debates relevantes no cenário jurídico.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do esporte no país, minimizando a intervenção estatal direta. Já o inciso II estabelece a prioridade na destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando uma visão abrangente da política desportiva. O inciso III, por sua vez, prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e conceituais. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, configurando a chamada justiça desportiva como instância primária e obrigatória para dirimir conflitos disciplinares e de competição. Essa regra, que visa a celeridade e a especialização, é objeto de discussões sobre sua constitucionalidade e alcance, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando garantir a efetividade e a rapidez na resolução dos litígios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é crucial para a validade do sistema.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental, especialmente para aqueles que atuam no Direito Desportivo. A necessidade de esgotamento das vias administrativas desportivas antes de acionar o Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva) é uma questão prática de grande relevância, exigindo do profissional o domínio das regras e procedimentos das diversas entidades desportivas. Além disso, a distinção entre desporto educacional, de alto rendimento, profissional e não-profissional, delineada nos incisos, impacta diretamente na formulação de políticas públicas, na captação de recursos e na defesa de interesses de atletas e entidades. A interpretação do § 3º, que incentiva o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo, abrangendo atividades recreativas e de bem-estar.

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